Pelo placar de cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu que o contribuinte não tem direito aos benefícios da denúncia espontânea quando da realização de compensação tributária. Dessa forma, foi mantida a aplicação da multa que fora aplicada ao Banco do Estado de Sergipe S/A. Segundo os conselheiros que formaram a maioria, a compensação não equivale a um pagamento para os efeitos da denúncia espontânea.
Prevista no artigo 138 do CTN, a denúncia espontânea é um direito do contribuinte a confessar que deixou de pagar determinado tributo, visando regularizá-lo antes de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do fisco, de modo a afastar a incidência de multa sobre o valor confessado. Assim, em tais hipóteses, deve o contribuinte, por própria iniciativa, confessar ao fisco a infração tributária com o respectivo pagamento (incluindo juros de mora), o que afasta a implicação da multa, segundo o mencionado dispositivo legal.
A tese defendida pelos contribuintes é a de que a compensação deve se equiparar ao pagamento para os efeitos da denúncia espontânea, uma vez que, assim como o pagamento, está elencada no rol do artigo 156 do CTN como uma das formas de extinção do crédito tributário.
O CARF, no caso em questão, não acatou a tese, por entender que a declaração de compensação, por estar subordinada à ulterior homologação do fisco – isto é, pode ser aprovada ou não -, não equivale a um pagamento para fins da aplicação do instituto previsto no artigo 138 do CTN.
Trata-se de posicionamento que vem sendo pacificado em favor do fisco no âmbito do CARF, desde o julgamento do EAREsp n.º 1.197.301 pela 1ª Turma do STJ, em junho de 2022.