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12/01/2024

Superior Tribunal de Justiça poderá julgar em 2024 diversos casos relevantes em matéria Tributária

12/01/2024

Há expectativas de que o Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a interpretação das leis federais brasileiras, inclua em pauta para julgamento no ano de 2024 diversos temas de relevância ao direito tributário.

Dentre eles, destaca-se:

 Da 1ª Seção

REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870 – Teto de 20SM contribuições Sistema S.

O recurso versa sobre a tese que pode ser responsável por derrubar o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S e das contribuições previdenciárias. A divergência constatada nas cortes originárias ocorreu em razão das alterações legislativas sobre o tema, que vieram a causar incerteza sobre a existência de um limite para o cálculo.

 REsps 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205 – Não inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

Os recursos foram afetados para julgamento sob o rito de recursos repetitivos. A tese ventilada nestes trata sobre a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. Registrado como Tema 1.223, diverge dos temas 313/STJ e 69/STF que versavam sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A matéria possui grande impacto para os contribuintes e, também, para os orçamentos dos estados.

REsp 2.043.775, 2.050.635 e 2.051.367 – Dedução das contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar do IRPF.

O recurso trata sobre a possibilidade de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.

 1ª Turma

 AREsp 2.310.912 – Liquidação antecipada do seguro-garantia em execução fiscal.

O recurso debate a possibilidade ou não de liquidação antecipada do seguro-garantia em execução fiscal posterior ao julgamento de improcedência dos embargos à execução em primeira instância. No momento, o julgamento aguarda voto de desempate do ministro Benedito Gonçalves.

 REsp 1.961.685

Versando sobre a mesma matéria do já referido tema 1.223/STJ, trata sobre a possibilidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. O Relator, Ministro Benedito Gonçalves, entendeu pela possibilidade da inclusão, já a Ministra Regina Helena Costa divergiu, votando no sentido de não possibilitar a inclusão. O caso está em vista regimental do relator.

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