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29/12/2023

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023 LIMITA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL EM COMPENSAÇÕES COM A RFB

29/12/2023

Hoje foi publicada a MP nº 1.202/2023 que, entre outras providências, limitou, para fins de compensação e por meio de alterações na Lei nº 9.430/1996, a utilização dos créditos reconhecidos judicialmente com débitos apurados no exercício.

Em cumprimento do disposto, deverá ser observado o limite mensal que será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que até o momento não foi disponibilizado.

Não obstante, a MP trouxe alguns requisitos a serem considerados para fins de disciplina do disposto pela Receita Federal do Brasil, como a necessidade de que a limitação não seja inferior, no respectivo mês, a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão transitada em julgado e de que a limitação/restrição não será aplicada para créditos inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Ainda, será exigido que a primeira declaração de compensação seja apresentada no prazo de até cincos anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Nesse contexto, a MP trouxe a vedação da compensação que não observar os limites dispostos pelo Executivo, que ainda depende de informação e respectiva regulamentação pela RFB, mas que deverá ser publicado em breve.

Tão logo seja disponibilizado, atualizaremos sobre as novas orientações.

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