O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 504 da Repercussão Geral, onde restou decidido que o crédito presumido do IPI não deve compor a base de cálculo do PIS e COFINS. Prevaleceu o voto do Min. Relator Luís Roberto Barroso, que salientou que o crédito presumido do IPI não pode ser enquadrado como faturamento, e que os créditos, nesses casos, se trata de uma subvenção corrente, isto é, um incentivo fiscal concedido para desonerar as exportações.
A tese proposta pelo Ministro Relator, e que prevaleceu, foi que “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.
Importante destacar que a ratio decidendi foi a mesma adotada no julgamento do Tema 69, onde o Supremo Tribunal Federal entendeu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins por ser receita transitória, e não faturamento ou receita bruta.