O Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas proferiu sentença na qual decidiu ser indevida a cobrança do PIS e da COFINS sobre valores perdoados de dívidas negociadas com bancos.
O caso concreto envolvia indústria metalúrgica paulista que conseguiu negociar um abatimento de cerca de R$ 640 mil com o Banco Bradesco, de R$ 685 mil com o Santander e de R$ 95 mil com a Caixa Econômica Federal.
O contribuinte defendia que não poderia haver incidência desses tributos sobre tais valores. Conforme sua argumentação, as quantias perdoadas não equivaleriam a receita, uma vez que não representariam um elemento novo originado de uma atividade operacional ou não operacional desenvolvida pela empresa. Por essa razão, não restaria configurado o conceito constitucional de receita, definido pelo STF, ao julgar o Tema 69 da Repercussão Geral, como um “ingresso financeiro que se integra no patrimônio, na condição de elemento novo e positivo”.
A Receita Federal, por outro lado, entende que as quantias oriundas da remissão de dívida do contribuinte estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, já que representam uma diminuição do passivo da empresa sem a correspondente diminuição de seu ativo. Tal entendimento foi consolidado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 176, de 2018.
A decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal é disruptiva, na medida em que, até o momento, a maioria das decisões sobre o tema ainda são favoráveis à Fazenda Nacional. Não obstante, esse novo entendimento pode representar um caminho para que os contribuintes também passem a discutir a desoneração de outras remissões, tais como as remissões de dívida ocorridas em recuperações judiciais ou em negociações entre empresas.