A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 2052215/SP, decidiu que é legítima a cobrança do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das reservas técnicas de seguradoras. As reservas são valores que as seguradoras devem manter em seu balanço como garantia do risco de suas operações.
O relator do processo, Ministro Francisco Falcão, entendeu que as receitas financeiras advindas dos investimentos das reservas técnicas são receitas operacionais das seguradoras, uma vez que estão relacionadas ao conjunto de negócios realizados por esse tipo de pessoa jurídica nas atividades que lhe são próprias.
O Ministro asseverou, ainda, que, ao julgar o Tema 372 da Repercussão Geral, o STF deixou claro que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas financeiras advindas de investimentos de recursos próprios, entendimento que seria plenamente aplicável à discussão das reservas técnicas. O voto do Ministro foi seguido pelos demais magistrados da Segunda Turma.
No caso, os contribuintes alegavam em seu recurso que tais valores constituiriam receita passiva oriunda de uma imposição legal, e não, propriamente, uma atividade das seguradoras, razão pela qual não deveria haver incidência das referidas contribuições. Subsidiariamente, arguiram que, ainda que se entendesse haver uma atividade, as receitas não estariam vinculadas a uma atividade típica dessas empresas.