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08/12/2023

Segunda Turma do STJ decide que é legítima a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a redução de multas e juros no PERT

08/12/2023

A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1959395/PE, decidiu que é legítima a cobrança do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a redução de multas e juros no PERT, o Programa Especial de Regularização Tributária instituído pela Lei 13.496/17.

Os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, entenderam que os benefícios fiscais do PERT aumentam, indiretamente, o lucro das empresas, uma vez que diminuem a carga tributária arcada pelas pessoas jurídicas com encargos de multa e juros. Assim, esse acréscimo patrimonial indireto estaria sujeito à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O julgamento reverteu acórdão do TRF5 que havia sido favorável aos contribuintes. Na ocasião, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidira que a redução de juros e de multa possibilitada pelo PERT não consistia em acréscimo patrimonial e, portanto, não sofreria a incidência daqueles tributos.

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