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24/11/2023

STJ exclui valores auferidos a título de gorjeta e de taxa de serviço da base de cálculo do Simples Nacional

24/11/2023

O Superior Tribunal de Justiça afirmou, no âmbito do AREsp 2381899, que valores auferidos a título de gorjeta e de taxa de serviço não compõem a base de cálculo do Simples Nacional.

Segundo o entendimento sustentado pela Receita, tais valores constituiriam a receita bruta auferida pelo estabelecimento, uma vez que a legislação tributária do Simples Nacional previu, taxativamente, as hipóteses de exclusão de valores do conceito de receita bruta (nas quais não estão previstas a taxa de serviço e a gorjeta), razão pela qual comporiam a receita bruta do estabelecimento e, portanto, integrariam a base de cálculo dos tributos unificados no regime do Simples Nacional.

Contudo, o STJ asseverou que a “gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado”, conforme legislação trabalhista, de modo que não constituem lucro, faturamento, receita bruta ou renda da empresa, tão somente ingressando na contabilidade do estabelecimento para ser, então, repassado ao empregado.

Neste sentido, uma vez que não implicam em incremento no patrimônio da empresa, “afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço”, bem como “não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta”. Os valores recebidos a título de gorjeta e de taxa de serviço somente serão objeto de tributação por parte de tributos e contribuições incidentes sobre o salário.

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