O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou os Convênios ICMS nº 136, nº 153, nº 162 e nº 163, nos quais regulamenta benefícios tributários de ICMS.
O Convênio n° 163 autorizou o estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública, sendo os referidos valores condicionados ao pagamento integral até 31/12/2023.
O Convênio n° 162 autorizou o estado de Minas Gerais a dilatar o prazo de pagamento do ICMS até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do tributo. Entre os estados já autorizados, destacam-se, por exemplo, Rio Grande do Sul, São Paulo, Paraná e Santa Catarina.
O Convênio n° 153 autorizou os estados Amazonas e do Pará a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (DIFAL), incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira amazonense e paraense. O convênio produzirá efeito até 30/11/2025 e aplica-se também a pousadas, albergues e motéis.
O Convênio n° 136 autorizou o estado do Rio Grande do Sul a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a créditos fiscais presumidos adjudicados pelo estabelecimento abatedor, em montante equivalente ao que resultar da aplicação de até 5,5% sobre o valor da operação, nas saídas internas, decorrentes de transferência para estabelecimento varejista da mesma empresa, de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.
Os estados do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 57.259/2023, e do Pará, por meio do Decreto nº 3.495/2023, internalizaram os Convênios n° 163 e 153, respectivamente.