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10/11/2023

Utilização de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, descontos de multa e juros e compensação de precatórios próprios ou de terceiros estão entre as novidades previstas por Lei paulista sobre transações de débitos

10/11/2023

O Estado de São Paulo publicou, nesta quinta-feira (09/11/2023), a Lei n° 17.843, cuja matéria refere-se às novas transações de débito estaduais disponibilizadas aos contribuintes.

Neste sentido, a lei prevê que as transações poderão contemplar, isolada ou cumulativamente, (I) a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; e (II) o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória.

Ademais, as principais novidades estão na possibilidade da utilização (I) de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS (inclusive do ICMS-ST) e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito; e (II) de créditos, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, para compensação da dívida principal, da multa  e dos juros, limitada a 75% do valor do débito.

Ainda, a lei prevê que nas transações por adesão, realizada por meio da publicação do edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, há previsão de (I) reduções e concessões limitadas ao desconto de 65% do débito, com prazo máximo dequitação de 120 meses; (II) redução máxima de até 70%, com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 meses, especificamente para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; e (III) utilização, tal como acima informado, de créditos de ICMS, de ICMS-ST e de produtor rural, bem como de precatório.

 

A Lei prevê, também, edital destinado a contenciosos de menor valor. Neste sentido, a transação do débito de pequeno valor poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 anos, a contar a data de publicação do edital (09/11/2023, considerando-se como contencioso de pequeno valor aquele “cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal”. Quanto aos descontos e prazos, a lei dispõe que a referida transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, (I) a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% do valor total do débito; (II) o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses; e (III) o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

A Lei n° 17.843 entrará em vigor em 90 dias, a contar da data de sua publicação.

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