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10/11/2023

STJ reitera posicionamento quanto à impossibilidade de aplicação cumulativa de multas de ofício e isolada

10/11/2023

No último dia 07/11/2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu a julgamento o Recurso Especial nº 1.708.819/RS, interposto pelo contribuinte, em que se analisou a possibilidade de cobrança de multas de ofício e isolada, concomitantemente, sobre o mesmo ato realizado pelo contribuinte.

No caso específico, se estava a analisar a pertinência da concomitância de multas e aplicação das reduções de multa instituídas pelo REFIS da Copa (objeto da Lei nº 12.996/14) face o auto de infração constituído pela Receita Federal do Brasil por erro na classificação fiscal de mercadorias de forma a cobrar (i) multa de ofício pela falta de recolhimento do imposto, (ii) multa isolada fundada na classificação equivocada das mercadorias importadas e, ainda, (iii) uma segunda multa isolada por ausência de licença para importação.

O STJ, por sua vez, reiterando jurisprudência da Corte (ainda que não vinculante), deu provimento ao recurso especial do contribuinte em que se alegava pela inviabilidade de cumulação de multas decorrentes de um mesmo evento (no caso, a importação de mercadorias sob código de classificação fiscal divergente do adotado pela Receita Federal do Brasil), sustentando que as multas elencadas no artigo 44 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 11.488/07, seriam alternativas (cabendo imputação de uma ou de outra, mas nunca de duas ou mais de forma concomitante) e pedindo aplicação do princípio da consunção, em que a penalidade mais gravosa prevalece, absorvendo a penalidade menos gravosa, para que o contribuinte não seja excessivamente onerado (no caso específico para que prevalecesse apenas a multa de ofício de 75% sobre a alegada falta de pagamento).

Com a publicação do acórdão estarão confirmados os argumentos adotados pela 1ª Turma do STJ na fundamentação do caso concreto, sendo que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já sinalizou sua intenção de levar o tema para discussão perante a 1ª Seção. E, embora existam precedentes da 1ª e 2ª Turmas (citamos como exemplo decisões proferidas nos Agravos em Recurso Especial de nºs 1.878.192/SC e 2.227.838/RS e no Recurso Especial nº 1.868.200/SE) pontuando pela impossibilidade de cumulação das multas de ofício e isolada, previstas pelo artigo 44 da Lei nº 9.430/96, o tema ainda não foi submetido à apreciação da 1ª Seção (composta pelos integrantes da 1ª e 2ª Turma do STJ).

Importante destacar também que, a despeito do posicionamento adotado pela PGFN, a 1ª Turma do Conselho Superior do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais – CSRF, ao analisar autos de infração lavrados após a Lei nº 11.488/07 e em que se discute falta de pagamento de IRPJ e CSLL no ajuste anual e lançamento a menor de valores nas estimativas mensais (citamos como exemplo os acórdãos 9101-006.765 e 9101-006.648), tem adotado o mesmo posicionamento do STJ pela aplicação do princípio da consunção, afastando a cobrança concomitante de multas, isolada e de ofício, sobre um mesmo fato. De outro lado, a 2ª Turma do CSRF segue refletindo o posicionamento da Receita Federal do Brasil pela possibilidade de concomitância das multas, sustentando que após a edição da Lei nº 11.488/07, que alterou o art. 44 da Lei nº 9.430/96, as multas passaram a ter fundamentos de validade distintas, sendo cabível sua aplicação concomitante.

Por fim, diante de divergência jurisprudencial sobre o assunto, considerando uma sinalização favorável aos contribuintes pelo STJ, além das diferentes sistemáticas de aplicação de multas previstas pela Administração Pública, seja federal, estadual ou municipal, o escritório P&R Advogados Associados fica à disposição para direcionamento.

Gabriela Freire de Britto

Advogada na P&R Advogados Associados

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