A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, no âmbito da Apelação n° 0006564-81.2015.4.03.6100, que o recurso interposto pelo contribuinte litigante seja reexaminado à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre reservas técnicas de seguradoras.
No caso analisado, o contribuinte impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar a tributação, pelo PIS e pela Cofins, das receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnica mantidas pelas seguradoras, as quais se destinam a garantir que os segurados, em caso de sinistro, recebam as indenizações pactuadas.
Após o magistrado da 21º Vara Cível de São Paulo julgar procedente a ação, a 4ª Turma do TRF3 reformou a sentença, ao argumento de que “o faturamento corresponde à totalidade das atividades desenvolvidas em referência ao seu objeto social (operações de seguro), bem como ao objeto legalmente tipificado, o que abarca as operações financeiras vinculadas às reservas técnicas obrigatórias” e, portanto, possibilitaria a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnica.
Foram interpostos recurso especial (destinado ao STJ) e recurso extraordinário (destinado ao STF) pela empresa Impetrante. Em um primeiro momento, a Vice-Presidência do TRF3 não admitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário. Contudo, após recurso de agravo interno e posterior pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, a Vice-Presidência do TRF3 determinou a devolução do processo à 4ª Turma do TRF3, para reexame da matéria.
Isso porque, destacou a Vice-Presidência, a decisão da 4ª Turma “contraria, a princípio, precedente vinculante do STF”, segundo o qual o conceito de faturamento tributável de entidade seguradora abarca todas as receitas operacionais resultantes do exercício das atividades empresariais típicas, inclusive as receitas de prêmios auferidas pelas seguradas em razão dos contratos de seguro. A Vice-Presidência ressalvou, porém, que o STF “excluiu expressamente os rendimentos de aplicação de reservas técnicas da base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS”, razão pela qual determinou a retorno dos autos à 4ª Turma, para que haja o reexame do processo à luz do entendimento fixado pelo STF.
O “precedente vinculante” citado pela Vice-Presidência refere-se ao julgamento do Recurso Extraordinário 400.479, proferido em junho deste ano, no qual o STF julgou a incidência do PIS e da Cofins sobre os valores recebidos pelas seguradoras a título de prêmio. No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, o então Ministro Cezar Peluso, favorável à tributação dos prêmios.
Ademais, o Min. Dias Toffoli afirmou, no julgamento do RE 400.479, que as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas não decorrem da atividade empresarial típica das seguradoras. Neste sentido, o Ministro asseverou que tal entendimento já constava no voto do então relator, Min. Cezar Peluso, segundo o qual “é o prêmio que decorre da atividade empresarial típica das seguradoras, e não outras receitas alheias ao desempenho de seu mister típico, como são as receitas financeiras em questão”.
Ainda, o Min. Dias Toffoli adotou em seu voto trechos de parecer produzido pelo então já Ministro aposentado Cezar Peluso para frisar a impropriedade de se equipararem as seguradoras, no que toca às receitas financeiras, às instituições financeiras, uma vez que “a constituição das reservas técnicas não é atividade própria do objeto social das seguradoras, a que correspondesse alguma contraprestação do Estado ou dos segurados, mas condição de exercício regular de suas atividades típicas”.
O voto do relator, Min. Cezar Peluso, foi acompanhado por outros sete Ministros, vencendo por maioria. Três dos sete Ministros que acompanharam o relator proferiram votos. Neste sentido, os Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso destacaram a não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas. Por sua vez, o Min. Edson Fachin divergiu, no ponto, dos dois votos, uma vez que, segundo o Ministro, o relator não tratou das reservas técnicas, versando somente acerca da tributação dos prêmios das seguradoras.