A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta n° 241, as hipóteses (I) de aproveitamento de crédito presumido, (II) de suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins sobre a venda de arroz em casca e (III) de redução à alíquota zero do PIS e da Cofins incidente sobre a receita proveniente industrialização de arroz descascado por conta e ordem de terceiro.
Conforme o informado pela Receita, o contribuinte consulente é pessoa jurídica que, atuando como cerealista e estando no regime do lucro real, adquire arroz em casca de produtores agrícolas para, posteriormente, revendê-los a outra pessoa jurídica que atua no beneficiamento do produto. O contribuinte consulente, ademais, recebeu proposta desta segunda pessoa jurídica (para a qual revende os produtos) para realizar industrialização por conta de terceiros.
Neste cenário, a Receita Federal asseverou que o contribuinte consulente não pode aproveitar créditos presumidos de PIS e Cofins provenientes da aquisição de arroz em casca. Isso porque, em razão de expressa previsão legal, é vedado aos cerealistas como o consulente o aproveitamento de tais créditos. A Receita informou, ainda, o conceito de cerealista, que é a pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar determinados produtos in natura de origem vegetal.
Quanto à suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins sobre a venda do arroz em casca, a Receita destacou ser necessário que o contribuinte esteja no regime do lucro real e que apure o IRPJ, além de que o contribuinte deverá exercer atividade agropecuária e vender o arroz em casca a pessoa jurídica que procederá (esta é uma das possibilidades que a Receita destaca) com o beneficiamento do arroz. O contribuinte, nos termos da Receita, possuiria direito à suspensão dos tributos quando da venda do produto.
Por fim, a Receita asseverou que as alíquotas do PIS e da Cofins a serem aplicadas na operação de industrialização (beneficiamento de arroz), realizada por encomenda de terceiro, deverão ser, respectivamente, 1,65% e 7,60%. Isso porque inexiste previsão legal que permita a aplicação de alíquota zero nos casos de industrialização de arroz em casca, havendo previsão somente para as hipóteses de arroz descascado. A Receita informou, ainda, que também é aplicável a alíquota zero “à receita bruta decorrente da execução da industrialização por encomenda de alguns produtos” (vale dizer, após a industrialização), mas o beneficiamento de arroz em casca não está abrangido por esta legislação.