A Receita Federal contrariou, por meio da Solução de Consulta n° 253, entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade da exclusão das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prescindindo da necessidade de comprovação prévia, por parte da empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico. O entendimento fixado pelo STJ foi proferido no âmbito do Tema Repetitivo 1182, cuja decisão, portanto, possui efeito vinculante perante o judiciário.
Contudo, por meio da referida solução de consulta, a Receita Federal asseverou que, para que as subvenções sejam excluídas da base de cálculo dos tributos, “deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico”. Segundo a Receita, as decisões proferidas pelo STJ, em especial a proferida no Tema Repetitivo 1182, somente tornam-se vinculantes à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.