A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 260, que incumbe ao estabelecimento importador a emissão de nota fiscal de entrada, quando houver remessa direta dos bens importados da repartição aduaneira para o estabelecimento da mesma pessoa jurídica (filial), mas diverso do estabelecimento do importador (matriz).
O questionamento do contribuinte consulente referia-se à possibilidade de não ser o estabelecimento importador, que consta na Declaração de Importação (DI), o responsável pela emissão da nota fiscal de entrada dos produtos importados, mas sim o estabelecimento (que é da mesma pessoa jurídica) ao qual são os referidos produtos remetidos da repartição aduaneira.
Neste sentido, o contribuinte asseverou que não haveria “remessa física dos produtos importados de um estabelecimento para outro, mas sim a remessa dos produtos diretamente da repartição aduaneira para estabelecimento diferente daquele constante da DI”.
Contudo, a Receita afirmou que na legislação tributária, “mais especificamente naquela relativa ao cumprimento de obrigações acessórias a título de IPI”, inexiste a possibilidade posta no questionamento do contribuinte, uma vez que a legislação apenas dispõe que o produto pode ser desacompanhado de nota fiscal no trânsito da repartição aduaneira até o próprio estabelecimento importador, embora não permita, com isso, que se afaste “a obrigatoriedade de o estabelecimento importador emitir a nota fiscal relativa à entrada das mercadorias por ele importadas”.
Não há previsão legal, portanto, que permita a dispensa da emissão, por parte do estabelecimento importador, na hipótese em que a remessa dos produtos da repartição fiscal não ingressa no estabelecimento importador, mas sim em estabelecimento diverso.