O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, no âmbito do Processo Administrativo n° 19311.720310/2017-15, a classificação atribuída pelo contribuinte litigante a produto anteriormente definido como hidratante (cuja alíquota de IPI prevista é de 22%) e que passou, então, a ser enquadrado como desodorante, para o qual é previsto a alíquota de 7%.
O entendimento vencedor do processo, ademais, fundou-se também na perícia técnica realizada no âmbito do processo, que demonstrou a presença, no produto em análise, de substâncias químicas que o caracterizam como desodorante.
O Carf também julgou a aplicação e o conceito de “praça” no regime tributário do IPI. O termo “praça” constituiu parâmetro de fixação do valor tributável mínimo do IPI, pois, no local em que está situada, funciona como um fixador do valor tributável mínimo para os casos de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros.
No processo, a discussão referia-se às modificações previstas pela Lei nº 14.395/2022, que definiu que a localidade a ser abarcada pelo conceito de “praça” limita-se ao município em que está situado o estabelecimento do remetente dos produtos.
Contudo, prevaleceu no julgamento o conceito de que “praça” refere-se à região do estabelecimento. Isso porque, segundo o conselheiro Ari Vendramini, representante da Fazenda Pública, a lei promulgada em 2022 não poderia retroagir.
É preciso frisar, ademais, que o entendimento do referido conselheiro prevaleceu em razão do voto de qualidade do presidente, pois o julgamento encontrava-se, antes do presidente proferir o seu segundo voto, empatado.