O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, no âmbito do Processo Administrativo n° 15444.720106/2018-19, multa milionária (R$ 290 milhões) por fraude em operação de importação na qual houve a atuação de um “encomendante do encomendante predeterminado”.
No processo, discute-se a atuação fiscal segundo a qual a operação realizada pelo contribuinte litigante constituiria fraude, uma vez que nela havia a atuação, para além do importador por encomenda e do encomendante predeterminado, de um terceiro partícipe, o encomendante do encomendante predeterminado, responsável pelas compras dos produtos importados e pela sua posterior distribuição aos estabelecimentos do encomendante predeterminado.
A 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf destacou a Solução de Consulta nº 158, cujo entendimento, vinculante para a Receita, assevera que “a presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias”.
De igual modo, a solução de consulta prevê que a presença de terceiro nos casos de importação por encomenda, não caracteriza, por si só, “ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta”, desde que as relações comerciais com o terceiro envolvido sejam autênticas, “com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados”.
Por conseguinte, haja vista que a existência de negócio jurídico com o encomendante do encomendante predeterminado não constitui ilegalidade por si só, a solução de consulta frisa que, “nas autuações relativas às infrações por ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, o ônus probatório dos casos de fraude ou simulação (inclusive a interposição fraudulenta) é do Fisco, que deve indicar nos autos o conjunto probatório que caracterize a ocorrência da infração tipificada em lei”.