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27/10/2023

STF afasta limitações à dedução de despesas do PAT, para fins de apuração do IRPJ

27/10/2023

O Superior Tribunal de Justiça afastou, no âmbito do Recurso Especial 2088361, as limitações que a União instituiu para que os contribuintes possam deduzir da base de cálculo do IRPJ as despesas com alimentação dos trabalhadores.

A controvérsia do caso refere-se ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/76, que constitui um incentivo fiscal por meio do qual as empresas contribuintes podem deduzir as despesas com alimentação dos trabalhadores, para fins de apuração do IRPJ e, por conseguinte, da fixação da base de cálculo do tributo.

Mais precisamente, a controvérsia originou-se da instituição de limitações à dedução das referidas despesas, as quais foram criadas pela União por meio de dois decretos. Com a aplicação de tais restrições, a dedução prevista pelo PAT somente “será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos” e “deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo”.

Contudo, o relator do processo, Min. Mauro Campbell Marques, asseverou que a lei instituidora do PAT não previu limitações às deduções, “não podendo [as limitações] ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica”.

O relator destacou, ainda, que o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento do PAT, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento. Noutras palavras, “o que a lei não permite é que, sob pretexto de priorizar os trabalhadores de baixa renda, sejam suprimidos direitos já estabelecidos em lei aos outros trabalhadores”.

Assim, o relator proferiu voto (no que foi acompanhado pelos demais Ministros) segundo o qual o decreto instituidor da limitação incorreu em ilegalidade, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitando a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

Por fim, o relator também lembrou que a matéria já havia sido enfrentada pelo STJ, uma vez que o tribunal julgou de igual modo ilegal a fixação, feita pela União e pela Receita, de custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo PAT. Quanto à discussão, preponderou no STJ o entendimento de que, “ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei n.º 6.321/76, violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar”.

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