O Superior Tribunal de Justiça afirmou, no âmbito do Recurso Especial 2071358, a exigibilidade de débito financeiro proveniente do indeferimento de pedido de ressarcimento de créditos presumidos
No caso analisado, o contribuinte litigante utilizou de mecanismo previsto pela legislação, segundo o qual a Receita Federal faculta aos contribuintes de PIS, Cofins e IPI a realização de compensação ou de ressarcimento em espécie dos créditos presumidos não utilizados até o final de cada trimestre-calendário.
Na hipótese de ressarcimento, em particular, a Receita deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos presumidos, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado pelo contribuinte. Contudo, acaso a Receita verifique a existência de irregularidades no cálculo do crédito presumido solicitado pelo contribuinte, os valores indevidamente antecipados deverão ser (I) devolvidos à Receita Federal, se as irregularidades constatadas afetarem menos de 30% do valor do ressarcimento solicitado; ou (II) inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente, se as irregularidades superarem 30% do valor solicitado.
Neste sentido, a Receita Federal, após asseverar a existência de irregularidades no ressarcimento solicitado pelo contribuinte litigante, exigiu o débito financeiro referente aos 70% antecipados. O contribuinte, por sua vez, impetrou mandado de segurança, por meio do qual destacou estar pendente, na justiça administrava, o recurso de manifestação de inconformidade apresentado contra a decisão que determinou a devolução dos valores, razão pela qual a exigibilidade do débito em discussão estaria suspensa.
A 2ª Turma do STJ, contudo, afastou a suspensão destaca pelo contribuinte litigante. Conforme o voto do relator, Min. Francisco Falcão, o débito objeto de controvérsia não é tributário, pois o fato de que “os valores relacionados ao crédito presumido (benefício fiscal) foram ressarcidos indevidamente não faz surgir um crédito tributário, mas um crédito financeiro”, sobretudo porque “este surge do pagamento indevido e não da ocorrência de um fato gerador”.
Por conseguinte, o relator asseverou que “não há que se falar na suspensão do crédito nos casos em que o valor objeto de ressarcimento tenha sido indeferido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ainda que o pedido do particular se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa”.