O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou, no âmbito da Apelação n° 1001853-51.2017.4.01.3400, não ser aplicável a denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma.
No caso analisado, o contribuinte litigante impetrou mandado de segurança, a fim de anular decisão administrativa que reconheceu a existência de débito tributário, em razão de o contribuinte litigante não ter apresentado às autoridades aduaneiras, dentro do prazo legal, as informações acerca de embarque de mercadorias ao exterior. Quanto ao ponto, o contribuinte frisou que procedeu ao saneamento das irregularidades enfatizadas pela Receita, o que, “mesmo que a destempo, equivale à denúncia espontânea, impedindo a aplicação à Impetrante de qualquer penalidade”, isto é, impedindo a aplicação de multas por descumprimento de obrigação acessória.
A 8ª Turma do TRF1, todavia, asseverou que o atual entendimento é que não há configuração da denúncia espontânea em casos como o presente, uma vez que os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas.
A 8ª Turma frisou, por fim, que a previsão de prazo para prestação de tais informações não exige, “para aplicar-se multa, depois de apurado o descumprimento da obrigação, a prova de dano específico, mas apenas da prática da conduta formal lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro”, razão pela qual concluíram ser cabível aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.