O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou os Convênios ICMS nº 127, nº 128, nº 129, nº 130, nº 131 e nº 132, nos quais regulamenta benefícios tributários de ICMS.
O Convênio ICMS nº 129 autorizou o estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção de ICMS incidente nas saídas, em razão de alienação, de mercadorias destinadas a ativo imobilizado de estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios em estado de calamidade pública, podendo tais operações de saída de bens ser internas ou interestaduais. Para que a isenção seja aplicada, é necessário que o estabelecimento destinatário do benefício possua laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, com registro de que foi atingido pela enxurrada e com descrição da deterioração ou destruição sofrida. O convênio autorizou, ainda, a não cobrança dos valores correspondentes a juros e multas decorrentes de atraso no pagamento do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos nos meses de agosto e setembro de 2023, desde que haja o pagamento integral até 31/12/2023. O disposto no convênio aplica-se aos fatos geradores que tenham ocorrido até 31/03/2024.
O Convênio ICMS nº 130 autorizou o estado de Pernambuco a conceder redução de até 95% de multas e juro de débitos de contribuintes em processo de recuperação judicial. As opções de parcelamento abrangem: (I) redução de 95% das multas e juros, para pagamento em até 48 parcelas; (II) redução de 90% das multas e juros, para pagamento em 49 a 72 parcelas; (III) redução de 85% das multas e juros, para pagamento em 73 a 96 parcelas;(IV) redução de 80% das multas e juros, para pagamento em 97 a 120 parcelas; (V) redução de 75% das multas e juros, para pagamento em 121 a parcelas; (VI) redução de 70% das multas e juros, para pagamento em 145 a 180 parcelas.
O Convênio ICMS nº 131 autorizou o estado do Amapá a instituir programa de pagamento e parcelamento de débitos tributários do ICM e do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/03/2023, com redução de até 100% dos juros, multas e demais acréscimos legais. Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados até o dia 31/12/2023, havendo, por exemplo, opções de parcelamento de até 12 parcelas, com redução de 80% dos juros e das multas punitivas e moratórias, e de 49 a 60 parcelas, com redução de 50% dos juros e das multas punitivas e moratórias.
O Convênio ICMS nº 132 autorizou o estado de Pernambuco a instituir programa de recuperação de débitos do ICM do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31/05/2023. O débito tributário poderá ser pago (I) à vista, com redução de até 90% das multas e de até 95 dos juros; (II) de 2 até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% das multas e de até 65% dos juros; e (III) de 13 até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% das multas e de até 45% dos juros.
É preciso destacar, por fim, que somente o Convênio ICMS nº 129 foi regulamentado, o que ocorreu por meio do Decreto nº 57243/2023 do Rio Grande do Sul.