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06/10/2023

STF reafirma jurisprudência e afasta restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial

06/10/2023

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência constitucional e afastou, no âmbito do RE 1420691 (Tema 1262), a possibilidade de restituição administrativa de indébito (valores indevidamente cobrados do contribuinte pela Fazenda Pública) reconhecido por meio de ação judicial.

No caso analisado, a primeira e a segunda instâncias do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceram o direito do contribuinte litigante, de modo a suspender o recolhimento da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e a reconhecer a possibilidade de compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte, a título de pagamento da taxa, nos últimos 5 anos.

Contudo, a relatora do Recurso Extraordinário, então Min. Rosa Weber, asseverou que a jurisprudência do STF é pacífica quanto à impossibilidade de contribuintes obterem restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial (seja em mandado de segurança, seja em repetição de indébito, seja em execução de título judicial).

Neste sentido, a relatora afirmou que a Constituição Federal “condiciona os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em razão de sentença jurisdicional, ao regime dos precatórios”, de modo que as decisões proferidas por ambas as instâncias do TRF3 divergiram “da firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que se orienta no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação”.

Assim, a relatora sugeriu tese (no que foi acompanhada pela unanimidade dos Ministros) segundo a qual “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

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