O Supremo Tribunal Federal manteve, no âmbito da Suspensão de Segurança (SS) 5282, a suspensão de sentença proferida em mandado de segurança, que anulou acórdão proferido por Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao argumento de que a acórdão administrativo foi julgado com a utilização do voto de qualidade, definido pela sentença como inconstitucional.
No caso analisado, a primeira e a segunda instâncias reconheceram o direito do contribuinte litigante, a fim de declarar a nulidade do acórdão administrativo (cuja decisão ocorreu por voto de qualidade), determinar a inclusão em sessão de julgamento do processo administrativo do contribuinte, ocasião na qual o Presidente tão só poderia votar uma única vez e somente para desempatar a votação do colegiado, não devendo ser computado o seu voto ordinário.
Isso porque, segundo a decisão proferida pelo magistrado da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e mantida pela Corte Especial do TRF/1ª, o “julgamento prolatado pelo CARF em sede de recurso definido por voto de qualidade viola vários princípios de estatura constitucional, como o devido processo legal, da igualdade, o da razoabilidade e o democrático”. Em igual sentido, a decisão de primeira instância asseverou que, com a aplicação do voto de qualidade, o voto do Presidente da Turma do Carf possui “maior valor, sem contar a capacidade de modificar significativamente o desfecho da votação expressa pela maioria”.
Contudo, a relatora da SS 5282, então Min. Rosa Weber, suspendeu a referida decisão, de modo a confirmar a decisão monocrática anteriormente proferida pelo Min. Luiz Fux. Em seu voto, a relatora destacou que a previsão do “voto de qualidade pelo Presidente de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decorre de previsão normativa de nível legal”, tratando-se, assim, “de previsão normativa expressa, cuja modificação por decisão judicial ainda não transitada em julgado pode revelar sérios riscos à sustentação da ordem pública administrativa e tributária”.
Neste sentido, a relatora frisou as possíveis repercussões que as decisões proferidas pelas instâncias do TRF1 poderiam ocasionar, haja vista que, “ao inovar na forma de funcionamento de órgão administrativo, a decisão ora questionada acaba por implicar potencial abalo à ordem pública, mais concretamente evidenciada pela alteração da ordem administrativa de funcionamento das instituições e de órgão relevante da estrutura do Poder Executivo”.
A relatora destacou, em particular, o numerário discutido no processo administrativo do contribuinte litigante, que se relaciona “a crédito tributário no valor de R$ 1.861.457.432,59”. Tal dado, afirma-o a relatora, “por si só, evidencia o enorme impacto à arrecadação fiscal, caso esse entendimento [refere-se à não aplicação do voto de qualidade] seja mantido e reproduzido em casos semelhantes, nos quais o julgamento venha a ser desempatado pelo voto de qualidade do Presidente do órgão julgador”.
Por fim, é preciso destacar que, com confirmação da suspensão por parte do STF, a decisão objeto da 5282 continuará suspensa até o seu trânsito em julgado.
A decisão proferida pela então Min. Rosa Weber foi seguida com unanimidade pelos demais Ministros, excetuado o Min. Dias Toffoli, que se declarou impedido.