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06/10/2023

Receita Federal publica Instrução Normativa que regulamenta o novo regime de preço de transferência

06/10/2023

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2161, que regulamenta as alterações previstas pela Lei nº 14.596/2023, cuja matéria refere-se ao regime de preço de transferência praticado nas transações efetuadas por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil com partes relacionadas no exterior.

Neste sentido, a IN dispõe acerca de regras de controle dos preços de transferência na determinação da base de cálculo (numerário sobre o qual incidirão os tributos) do IRPJ e da CSLL, aplicáveis aos contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado.

As mudanças regulamentadas pela IN, ademais, foram instituídas com o fim de aproximar o regime de preço de transferência nacional às normas acerca do tema da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), havendo no texto da IN, inclusive, a previsão de que as diretrizes da OCDE configuram fontes subsidiárias para a interpretação e integração das normas de controle dos preços de transferência, desde que aprovadas pela Receita e em consonância com a Lei nº 14.596/2023.

A IN também regulamentou, entre outros temas, a utilização do princípio “arm’s length”, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e os 5 métodos a serem utilizados para a aplicação do princípio (PIC, PRL, MCL, MLT e MDL), além da possibilidade do uso de outros métodos.

Quanto ao calendário de aplicação das alterações, a IN prevê a possibilidade de os contribuintes aderirem à opção de aplicação antecipada já no ano de 2023, que deverá ser formalizada no período de 01/09/2023 a 31/12/2023 e requerida mediante a abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). Para os demais contribuintes não optantes da antecipação, as alterações previstas na IN passarão a ser obrigatórias a partir de 01/01/2024.

É preciso destacar, contudo, que a IN prevê que as alterações realizadas aplicam-se também aos contratos celebrados e às operações realizadas em períodos de apuração anteriores à data de 01/01/2024, “na hipótese de seus efeitos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ocorrerem em períodos posteriores às referidas datas”.

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