A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta n° 192, a incidência do IPI, do PIS-Importação, da Cofins-Importação e do Imposto de Importação (II) sobre bens que, após serem importados à Zona Franca de Manaus (ZFM), são transferidos a determinado estado fora da ZFM.
No caso analisado, o contribuinte consulente concede aos adquirentes de seus produtos garantia de funcionamento, com prazo determinado. Com isso, caso os produtos sejam reparados dentro do prazo previsto, não há cobrança da assistência técnica, tampouco das peças utilizadas no processo.
O contribuinte consulente, ademais, objetiva começar a importar as peças necessárias à assistência técnica diretamente de sua fábrica localizada na ZFM, posteriormente transferindo tais peças a um centro de distribuição estabelecido no Estado de São Paulo, que por sua vez as enviaria às oficinas de reparo espalhadas pelo país. A par disto, a dúvidas referiam-se ao direito do contribuinte de não recolher o II e o IPI que não foram pagos no desembaraço aduaneiro, bem como em recolher, com alíquota zero, o PIS-Importação e a Cofins-Importação até então suspensos.
Neste sentido, a Receita Federal afirmou que a suspensão do IPI, incidente na importação de partes e peças utilizados nos reparos, e a sua conversão em isenção está condicionada à utilização ou ao consumo de tais bens na industrialização de outros produtos na ZFM. Noutras palavras, eventual matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem importados por meio da ZFM somente poderão dela sair para outros pontos do território nacional, gozando da isenção de IPI, acaso tenham sido empregados na industrialização de produtos na própria ZFM.
A Receita asseverou, ademais, que não se caracteriza como processo de industrialização “o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente”, de modo que o IPI, que deixou de ser pago quando da importação em razão de sua suspensão, torna-se exigível neste caso analisado, afastando-se a conversão da suspensão em isenção.
Quanto ao Imposto de Importação (II), a Receita de igual forma afirmou a incidência do tributo. Isso porque a isenção de II, referente à entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, está condicionada necessariamente ao seu consumo interno, isto é, matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos importados à ZFM devem ser utilizados ou consumidos em processo de industrialização dentro da própria ZFM.
Neste sentido, a internação (entrada de mercadoria proveniente da ZFM em outro território aduaneiro) dos bens importados por meio da ZFM não está abarcada pela isenção do II, razão pela qual o tributo se torna exigível. O que há, afirma-o a Receita, é o pagamento do II calculado mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na hipótese de que, na internação, transfira-se mercadoria oriunda de industrialização na qual foi utilizado ou consumido matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos importados que eram, até então, isentos à incidência do II.
Por fim, a Receita assevera que a conversão da suspensão do PIS-Importação e da Cofins-Importação à incidência com alíquota zero depende da utilização do bem importado em processo de industrialização realizado pelo estabelecimento fixado na ZFM. Acaso se dê outra destinação às mercadorias importadas com suspensão (seja a destruição, seja a venda), isto significará, necessariamente, o desvirtuamento da finalidade para a qual foram os bens foram importados, tornando exigíveis os tributos suspensos, conforme ocorre no caso analisado.