O Estado de São Paulo instituiu, nesta segunda-feira (02/10/2023), a Lei estadual n° 17.784/2023, que reduziu a porcentagem das multas infracionais aplicadas, aumentou os descontos oferecidos aos contribuintes devedores, estendeu o número de parcelas possíveis e modificou o marco inicial da contagem de juros de mora.
Neste sentido, a Lei prevê que, para os contribuintes que incorrerem em descumprimento de obrigações principal e acessórias (a exemplo da falta de pagamento do imposto devido e da falta de emissão de documento fiscal), serão aplicadas as seguintes multas infracionais, com porcentagens reduzidas anteriormente não previstas pela lei: (I) multa equivalente a 50% do valor do imposto, acaso haja a exigência de imposto relacionado com a infração; e (II) redução de 30% da porcentagem prevista para cada multa infracional prevista na lei, acaso a cobrança não ocorra conforme o disposto no item (I).
Contudo, a aplicação de tais previsões está condicionada, cumulativamente, às seguintes exigências (I) requerimento de sua aplicação no prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa; (II) renúncia expressa ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio; (III) débito fiscal seja objeto de extinção ou de parcelamento em até 60 parcelas, no prazo de 30 dias contados do término do prazo indicado no item (I); e (IV) não haja imputação de dolo, fraude ou simulação.
O rompimento do parcelamento acima referido implicará o imediato cancelamento da aplicação, em relação ao débito restante, da redução das multas, reincorporando-se a multa aplicada originalmente e tornando-se o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais de juros de mora e de correção monetária, além da inscrição e do ajuizamento de execução fiscal do débito fiscal.
A Lei, ademais, prevê novos descontos para as hipóteses de pagamento das multas infracionais, desde que adimplidas dentro do prazo determinado. Assim, por exemplo, há previsão dos descontos de (I) 70%, acaso se pague dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração; e (II) 55%, acaso se pague até o prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa. Em síntese, estão previstas na lei hipóteses de descontos que abrangem pagamentos realizados desde a notificação da lavratura do auto de infração até a intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte, variando-se os percentuais entre 70% e 30%. Ademais, acaso o pagamento da multa ocorra dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração, o valor cobrado não está sujeito à incidência de juros de mora e de correção monetária.
Outra alteração realizada pela lei refere-se ao momento inicial da incidência dos juros de mora, os quais passaram a serem aplicados, a depender de quais são as multas infracionais cobradas, a partir do (I) primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento; (II) primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento; (III) primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor; (IV) primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento.
Quanto ao número de vezes em que os débitos tributários poderão ser parcelados, a lei agora prevê, a título de exemplo, a possibilidade de parcelamento em até (I) 36 meses, com desconto de 55%, acaso se pague a multa infracional dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração; e (II) 37 meses ou mais, com desconto de 10%, acaso se pague após 30 dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte, desde que anteriormente à inscrição em Dívida Ativa.
Ainda, a lei possibilita aos contribuintes o aumento do desconto a ser aplicável nos casos de parcelamento acima referidos. Para tanto, o contribuinte deverá ou (I) cumprir regularmente o recolhimento de 50% das parcelas do acordo, hipótese em que o desconto será aplicado às parcelas remanescentes, ou (II) antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto será aplicado ao saldo remanescente.