A Justiça Federal de São Paulo decidiu, recentemente, pela inexistência de limite de tempo para a empresa, que se socorreu ao Poder Judiciário, poder utilizar os seus créditos com débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, via compensação, de modo a não se falar em prescrição.
Passado o prazo de cinco anos, o Fisco restringe as compensações com base na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de dezembro de 2021 e o enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014, por entender, erroneamente, que o crédito não utilizado dentro do período de cinco anos estaria prescrito, o que prejudica inúmeras empresas que, por vezes, possuem créditos milionários ou superiores ao montante de débito e não conseguem utilizá-los integralmente pelo período determinado.
O Contribuinte trouxe à discussão que o procedimento administrativo de habilitação de crédito perante interrompe a prescrição do crédito, devendo este ser contato dentre a data do reconhecimento do crédito e a data do protocolo do pedido de habilitação de crédito, podendo utilizá-lo até o seu esgotamento.
A decisão pontua que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o prazo “corre até o exercício do direito repetitório pelo contribuinte e não até a satisfação desse direito” e, ainda, o mesmo Tribunal definiu que a limitação temporal prevista no Código Tributário Nacional é para “pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente.”
Todavia, devido a existência da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de dezembro de 2021 e o enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014, o Fisco mantém o entendimento de que o prazo para utilização dos créditos é de cinco anos e que, posterior a isso, prescreve o direito em sua utilização.
O escritório P&R Advogados Associados fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.
Gabriela Marassá Roza