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29/09/2023

TJSP equipara penhora sobre créditos futuros à penhora sobre faturamento e suspende processo até julgamento de Tema pelo STJ

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu liminar, no âmbito do Agravo de Instrumento n° 2200500-48.2023.8.26.0000, a fim suspender decisão judicial que determinou penhora sobre créditos futuros, em razão de sua equiparação à penhora sobre faturamento, que é objeto do julgamento do Tema 769 pelo STJ.

No processo analisado, o magistrado de primeiro grau deferiu pedido do Estado de São Paulo, determinando que os três maiores clientes do contribuinte litigante não destinem os pagamentos a ele, “depositando-se o percentual constrito (5%) em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite da dívida exequenda, bem como apresentem cópias de todos os documentos representativos dos créditos que a executada contra eles possua”. A penhora sobre os créditos futuros, assim, garantiria a execução fiscal.

O contribuinte litigante, então, interpôs agravo de instrumento requerendo a suspensão, haja vista da referida penhora equiparação à penhora sobre faturamento. O relator o recurso, Desembargador Márcio Kammer de Lima, asseverou não ser “desarrazoada a equiparação dessa tipologia de apreensão [penhora sobre crédito futuro] com penhora parcial do faturamento da empresa executada, ainda que concernente apenas aos seus três maiores clientes”.

Dentre as razões apresentadas, o Desembargador destacou que os créditos provenientes dos três clientes indicados pelo Estado de São Paulo “representam, aparentemente, 50% do faturamento total da empresa”, bem como que o contribuinte litigante ofertou, anteriormente à penhora sobre créditos futuros, bens à penhora nos autos do executivo fiscal, os quais foram rejeitados pelo Estado exequente.

Neste sentido, o desembargador asseverou a razoabilidade da equiparação de penhora sobre faturamento à penhora créditos futuros, razão pela qual os “efeitos da ordem judicial devem ser suspensos por força da afetação da questão pelo col. Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 769”.

Quanto ao Tema 769, destaca-se que sua discussão cinge-se à definição a respeito: “i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”.

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