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29/09/2023

STF julgará a incidência de IOF sobre operações de mútuo em que não participam instituições financeiras

29/09/2023

A discussão sobre a constitucionalidade da incidência de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre os contratos de mútuo sem a participação de instituições financeiras, seja entre pessoas jurídicas ou entre pessoa física e pessoa jurídica, será analisada e julgada virtualmente pelo STF entre a data de 29/09/2023 e a próxima sexta-feira (06/10/2023).

A controvérsia será analisada em sede de repercussão geral (Tema 104). O Leading Case aborda, em face do artigo 153, V, da Constituição Federal, que estabelece a competência da União para instituir impostos sobre operações de crédito, a (in)constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 9.779/99, que determina a incidência do IOF sobre as operações financeiras de mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro.

A Fazenda Nacional sustenta que o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, não restringe a incidência de IOF sobre as alegadas operações de crédito, devendo, desse modo, prevalecer o entendimento da constitucionalidade do artigo 13, caput, da Lei nº 9.779/99.

Ponto extremamente relevante a esta controvérsia reside no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1.761, em que o STF entendeu pela validade da incidência de IOF sobre operações de factoring (contratos em que, geralmente, há a transferência de créditos de uma empresa a uma instituição ou pessoa física, com a antecipação de valores e aquisição de riscos). Ao julgar constitucional a previsão da Lei 9.532/97, decidiu pela incidência do imposto sobre operações de venda de direitos creditórios para empresas de factoring, independentemente de estarem vinculadas ao sistema financeiro.

Indiscutível, posto isso, a relevância jurídica do julgamento do Tema 104, tendo em vista que determinará a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de norma legal que influi diretamente na tributação de IOF sobre mútuos realizados de forma rotineira entre empresas e sócios.

O tema dispõe, também, de extrema relevância para a economia, considerando que o julgamento da incidência ou não incidência de IOF sobre operação de mútuo entre particulares, sem a presença de instituições financeiras, afeta as relações de crédito de grande parte das pessoas jurídicas e das pessoas físicas do país. Sendo assim, o julgamento em tela influenciará diretamente nas dimensões financeiras das operações de crédito dos contribuintes, bem como na arrecadação tributária da União.

O Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está atento à decisão que será proferida pelo STF, bem como se encontra à disposição para possíveis dúvidas sobre o tema.

Victor Kalil Belloc Nunes

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