A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 205, que pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas no capítulo 4 da TIPI, e que adquirem insumos de produtor rural, que seja pessoa física e residente no país, têm direito a apurar crédito presumido de PIS e Cofins referente aos insumos, que poderá utilizar somente para dedução dos tributos, salvo exceções.
Neste sentido, a Receita asseverou que a legislação tributária prevê a possibilidade de apuração de crédito presumido de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, às pessoas jurídicas que adquiram insumos de pessoa física, desde que tais insumos sejam utilizados na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas ao consumo humano. As referidas mercadorias, ademais, devem estar classificadas no capítulo 4 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), a exemplo de mel natural acondicionado em embalagem de apresentação e de queijos e requeijão.
A Receita destacou, ainda, que os tais créditos presumidos também podem ser apurados e mantidos nos casos em que os insumos adquiridos de pessoa física sejam utilizados em produtos destinados à exportação.
Quanto à utilização dos créditos, contudo, a Receita informou que tão somente podem ser deduzidos da respectiva contribuição (PIS e Cofins) que foi apurada no regime da não cumulatividade, podendo o contribuinte, acaso não deduza todo o crédito presumido apurado no mês, utilizá-lo nos meses subsequentes. Contudo, como consequência da limitação à dedução, é vedado ao contribuinte a compensação ou ressarcimento dos créditos presumidos a que tem direito, podendo somente deduzi-los. A Receita informa, porém, a existência de exceções expressamente previstas pela legislação tributária, a exemplo da previsão específica referente ao leite in natura.