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29/09/2023

Decreto e Portarias delimitam municípios do RS em estado de calamidade pública, para os quais há previsão de prorrogação de parcelas e de suspensão de prazos

O Decreto estadual n° 57.197/2023, a Portaria PGFN nº 113/2023 e Portaria RFB nº 357/2023, esta publicada no dia 27/09/2023, reduziram os municípios do RS com reconhecimento de estado de calamidade pública.

Com a alteração realizada pelos dispositivos legais, reconhece-se o estado de calamidade pública dos Municípios de Arroio do Meio; Bento Gonçalves; Bom Jesus; Bom Retiro do Sul; Colinas; Cruzeiro do Sul; Dois Lajeados; Encantado; Estrela; Farroupilha; Guaporé; Lajeado; Muçum; Paraí; Roca Sales; Santa Tereza; São Valentim do Sul; Serafina Corrêa; Taquari; e Venâncio Aires, todos do Rio Grande do Sul.

Antes da redução do número de municípios, de igual modo estavam abrangidos, por exemplo, os Municípios de Caxias do Sul; Sagrada Família; Getúlio Vargas; São Nicolau; Nova Prata; e Erechim.

Para os contribuintes com domicílio tributário nos municípios previstos, a Receita Federal prevê medidas relacionadas aos atos de cobrança de dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento.

Neste sentido, há a previsão de que os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estão prorrogados até o último dia útil do mês (I) de dezembro de 2023, para as parcelas com vencimento em setembro de 2023; e (II) de janeiro de 2024, para as parcelas com vencimento em outubro de 2023. Tais prorrogações, contudo, não afastam a incidência de juros; abrangem somente as parcelas vincendas a partir de 12/09/2023; não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas; e não se aplicam aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime do Simples Nacional.

Há a previsão, também, da suspensão por 90 dias dos prazos (I) para impugnação e para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR); (II) para apresentação de manifestação de inconformidade e para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert); e (III) para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e para recurso contra a decisão que o indeferir.

De igual modo, está prevista a suspensão, por 90 dias, das seguintes medidas de cobrança administrativa: (I) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; (II) averbação pré-executória; e (III) instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).

Por fim, previu-se ainda a suspensão, também por 90 dias, do início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em razão de inadimplência de parcelas.

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