O Superior Tribunal de Justiça afirmou, no âmbito do Recurso Especial 1377298, que o fato gerador do IRRF em discussão ocorreu no momento da assinatura do contrato de alienação de quotas societárias, e não no momento da remessa dos valores, a título de pagamento, ao exterior.
No caso em discussão, o contribuinte litigante celebrou contrato de compra e venda de quotas societárias, no qual se fixou como data inicial de vigência o dia 01/01/2008, ao passo que o contrato foi assinado em 03/01/2008 e os valores, remetidos a título de pagamento, foram enviados ao exterior em 10/12/2008. Ocorre que, na data de assinatura do contrato, as empresas alienantes residiam em Bahamas, país de tributação favorecida, para o qual a legislação tributária prevê que a alíquota de IRRF aplicável sobre os valores remetidos é de 25%. Contudo, na data do envio dos valores, em 10/12/2008, as empresas alienantes possuíam sede em Delaware, estado dos Estados Unidos da América, para o qual não havia previsão de regime tributário especial, motivo pelo qual a alíquota de IRRF aplicável seria 15%. Portanto, a discussão do processo dizia respeito ao “momento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda sobre ganho de capital”.
Na 2ª Turma do STJ prevaleceu, por unanimidade, o entendimento do relator, Min. Francisco Falcão, segundo o qual o fato gerador do IRRF auferido pelo contribuinte “não foi o momento da remessa do pagamento ao exterior, mas a alienação da participação societária ocorrida em 3/3/2008”, uma vez que foi neste momento em que houve “a efetiva incorporação de direitos ao patrimônio da adquirente, conforme exaustivamente apontado no acórdão recorrido”.
Neste sentido, o relator destacou a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que negou provimento ao recurso do contribuinte, ao argumento de que as cláusulas previstas no ato negocial de compra e venda, que foram imputadas pelo contribuinte como “suspensivas” e em razão das quais os valores só foram remetidos em 10/12/2008, “são, na realidade, resolutivas, pois o contrato encontrava-se perfeito, acabado e apto a produção de efeitos desde a data da celebração do negócio jurídico”.