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22/09/2023

Lei n.º 14.689/2023 reinstitui o voto de qualidade no âmbito do CARF e novas ferramentas para incrementar a arrecadação

22/09/2023

 

Em 20 de setembro de 2023 foi publicada a Lei n.º 14.689/2023, que reinstituiu o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo Fiscal – CARF.

 

O voto de qualidade havia sido extinto por meio da Lei nº 13.988/20, que alterou a sistemática de desempate nos julgamentos no âmbito do CARF estabelecendo que nos casos de empate o resultado seria dado ganho de causa ao contribuinte. Com o retorno do voto de qualidade, nos casos de empate, o Presidente da Turma (representante do Fisco) passará, novamente, a exercer o voto de minerva, votando duas vezes para fins de desempate.

Além de restabelecer o voto de qualidade, a Lei n.º 14.689/2023 trouxe alterações relevantes no tocante à autorregularização de débitos e a conformidade tributária, ao contencioso administrativo fiscal e à transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública, com o intuito de incentivar o contribuinte a regularizar as pendências em discussão.

Uma das novidades estabelecida pela novel legislação diz respeito à exclusão das multas e cancelamento de eventual representação fiscal para fins penais, na hipótese de julgamento decidido por voto de qualidade, favoravelmente à Fazenda Pública. Ainda nessa hipótese, também há previsão de exclusão dos juros de mora para os casos em que haja efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias, que poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.

Para realização do referido pagamento será, ainda, admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o que, após homologação pela Receita Federal, extinguirá o débito, bem como o uso de precatórios para amortização ou liquidação do saldo remanescente.

Os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa e discutidos judicialmente, poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do contribuinte.

Outra inovação importante da nova lei diz respeito à dispensa da apresentação de garantia para a discussão judicial dos débitos julgados de forma favorável à Fazenda Pública pelo voto de qualidade àqueles contribuintes com capacidade de pagamento (como grandes empresas).

Ainda, como forma de incentivar a conformidade tributária, a norma prevê a concessão de benefícios, que poderão ser graduados e condicionadas em determinadas situações, tais como: (i) procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia; (ii) não aplicação de eventual penalidade administrativa; (iii) concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades; (iv) prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, de compensação ou de ressarcimento de direitos creditórios; e (v) atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.

Por fim, cabe destacar a alteração promovida na quantificação das multas fixadas para as hipóteses de sonegação fiscal, fraude e conluio, que passarão a incidir nos percentuais de (i) 100% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício e de (ii) 150% nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

Essas e as demais alterações e inovações promovidas pela Lei n.º 14.689/2023, aplicam-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente.

Adriana Seadi Kessler

Advogada na P&R Advogados Associados

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