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15/09/2023

STF suspende julgamento acerca do cancelamento de créditos de ICMS provenientes da aquisição de bens na Zona Franca de Manaus

15/09/2023

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento da ADPF 1004, na qual se discute a constitucionalidade de autuações do Fisco paulista e de decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) que determinam a supressão de créditos de ICMS relacionados à aquisição de mercadorias contempladas por incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.

A discussão objeto da ADPF relaciona-se à intitula “guerra fiscal” existente entre os entes federados e, em específico, às concessões, por parte de legislações estaduais, de benefícios tributários de ICMS sem a ratificação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Isso porque, conforme a legislação vigente, a concessão de isenções, de redução da base de cálculo e de outros benefícios de ICMS serão concedidas ou revogadas, obrigatoriamente, nos termos dos convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, sob pena de (I) nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria e (II) exigibilidade do ICMS não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Neste sentido, julgados do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) determinam o cancelamento (créditos glosados) de créditos presumidos de ICMS, proveniente de legislação estadual do Amazonas, ao argumento de não estarem autorizados pelo Confaz. Este entendimento encontra-se presente na AIIM 4119725-2, no âmbito da qual o TIT-SP asseverou estar pacificado na jurisprudência do tribunal administrativo que “a interpretação no sentido da desnecessidade dos demais Estados aceitarem como legítimos, via Convênio, os créditos de ICMS notoriamente agraciados com benefícios fiscais atenta contra o pacto federativo”, de modo que o TIT-SP, em sessão monotemática realizada no dia 24/03/2022,“decidiu-se pela ilegitimidade de créditos de ICMS de contribuintes paulistas que adquirirem produtos advindos da Zona Franca de Manaus contemplados por benefícios fiscais concedidos sem suporte normativo em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)”. O cancelamento de créditos de ICMS, portanto, fundamenta-se sobretudo na suposta ausência de previsão por parte do Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), no que se refere aos créditos de ICMS.

Contudo, o relator, Min. Luiz Fux, asseverou em seu voto a possibilidade de o Estado do Amazonas conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS, a exemplo do crédito de ICMS, às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, dispensando-se a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal. Isso porque a atual Constituição Federal recepcionou dispositivo presente na Lei Complementar federal 24/1975, segundo o qual a necessidade de observância dos convênios da CONFAZ (frisados nos julgados do TIT) não se aplica às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, sendo vedado, ainda, “às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas”. Noutras palavras, a atual ordem constitucional autoriza o Estado do Amazonas a unilateralmente instituir incentivos de ICMS, a despeito de eventual inexistência de convênio do Confaz que o preveja.

Neste sentido, o Ministro afirmou a existência de regime tributário diferenciado atribuído à Zona Franca de Manaus, cuja previsão, frisou, é constitucional, razão pela qual inexiste incompatibilidade entre o referido regime especial e a Constituição Federal vigente.

Assim, o relator, Min. Luiz Fux, votou pela procedência da ADPF 1004, a fim de “declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas”. A Min. Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator.

Contudo, o julgamento da ADPF 1004 foi suspenso em razão de pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, sem previsão de retorno à pauta de julgamento.

Gabriela Mancuso Firmbach e João Arthur da Silva Kroeff,

Sócia e estagiário na P&R Advogados Associados.

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