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15/09/2023

STF reverte o próprio posicionamento em embargos de declaração e julga constitucional a contribuição assistencial imposta a trabalhadores não sindicalizados

15/09/2023

Na segunda-feira desta semana, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1018459, Tema 935 de Repercussão Geral, em que declarou constitucional a contribuição assistencial imposta a trabalhadores não sindicalizados. A partir da tese fixada, a contribuição pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição pelo trabalhador.

Este entendimento, firmado em sede de embargos de declaração opostos pela entidade sindical, reverte o posicionamento da Suprema Corte anteriormente adotado no julgamento do Agravo em Recuso Extraordinário, em 2017. Na oportunidade, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos em razão de já ser existente uma contribuição sindical de caráter obrigatório, conhecida como “imposto sindical”. Ocorre que, com o advento da Reforma Trabalhista, a obrigatoriedade dessa contribuição aos trabalhadores foi extinta.

No julgamento dos embargos de declaração, o Ministro Luís Roberto Barroso, após pedido de vistas dos autos, mencionou que o fato de a contribuição sindical não ser mais obrigatória após a Reforma Trabalhista impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais, de modo que acaso seja mantido o entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não filiados aos Sindicatos, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades.

Nessa linha, o Ministro Barroso votou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, sugerindo a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. O voto foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, que alterou seu posicionamento anterior pelo desacolhimento dos embargos, que mantinha o entendimento pela inconstitucionalidade da contribuição.

Segundo Gilmar Mendes, a possibilidade de ser instituída tal contribuição assistencial, sendo ela destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação, caso em que também deve ser garantido o direito de oposição por parte do empregado. Adotaram o mesmo entendimento outros oito ministros, formando o placar de 10 votos a 1 pela constitucionalidade da contribuição.

A perspectiva após o julgamento é a de que tais contribuições assistenciais sejam instituídas mediante assembleia do sindicato com deliberação, com qualquer quórum, do valor a ser pago – que provavelmente seguirá a tendência de o valor ser equivalente a 1 dia trabalhado, como ocorria no imposto sindical -, deliberação que deverá ser informada a todas as empresas da categoria de trabalhadores que são representados pela entidade sindical. O potencial de arrecadação pelos sindicatos a título das contribuições assistenciais reputadas constitucionais deve se equiparar à receita oriunda da antiga contribuição sindical, anteriormente estimada em R$ 3 bilhões por ano.

Muito embora a contribuição assistencial seja muito semelhante à antiga contribuição sindical, tendo em vista a compulsoriedade de ambas as cobranças pelas entidades sindicais dos trabalhadores filiados ou não filiados ao sistema sindical, com o julgamento do STF, ficará assegurado aos trabalhadores o direito de se opor à contribuição assistencial. No entanto, incumbirá individualmente a cada empregado que, anualmente, proativamente se atente para enviar manifestação no momento devido, por meio de carta, informando a rejeição de pagar a contribuição. Como a cobrança se dará de forma compulsória, caso o empregado não se oponha, o desconto será feito automaticamente no salário e a verba será repassada à entidade sindical.

Recomenda-se, portanto, que em sendo o caso de interesse do empregado em rejeitar a contribuição, sejam observadas as disposições sobre prazos, valores e formas de apresentação da declaração de oposição, previstas nas convenções formalizadas pelo sindicato da respectiva categoria profissional.

O escritório se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

Eduardo Floriani Marques,

Advogado na P&R Advogados Associados.

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