A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta nº 197, que a reunião de bens em mesmo volume ou embalagem, de maneira a formar um “kit”, enquadra-se como industrialização, para fins de incidência do IPI.
Neste sentido, a Receita asseverou que a comercialização dos produtos conjuntamente pode se enquadrar na modalidade de (I) montagem, quando da reunião de bens resulta um novo produto, com outra classificação pela NCM; (II) acondicionamento ou reacondicionamento, quando os bens são reunidos em um único volume ou embalagem sem, porém, gerar novo produto; e (III) montagem e acondicionamento (ou reacondicionamento), quando apenas de uma parte dos bens reunidos resulta novo produto. Todas estas hipóteses, contudo, configuram industrialização, para fins de incidência do IPI.
Quanto ao acondicionamento ou reacondicionamento, a Receita afirmou, ainda, que a simples colocação de embalagem ou a sua substituição “caracterizam, “per se”, operação de industrialização, sendo irrelevantes e impertinentes quaisquer outras indagações, como por exemplo, tipo de reacondicionamento, espécie da mercadoria, sua origem etc”. A única exceção ressaltada pela Receita refere-se à colocação de embalagem destinada apenas ao transporte dos bens.