A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta nº 201, que a remessa de valores à pessoa jurídica residente no exterior, como pagamento pela aquisição de direito creditório, é tributada pelo IRFF.
No entendimento do contribuinte consulente, o envio dos valores, como contrapartida da aquisição dos direitos (cessão de crédito), configuraria “simples fato permutativo em que recurso financeiro (ativo) foi remetido em contrapartida à aquisição de um direito (também ativo), sem qualquer ágio ou deságio para nenhuma das partes”, razão pela qual não haveria a incidência do IRFF.
Contudo, a Receita asseverou que o envio de valores à pessoa jurídica residente no exterior, em razão da cessão de crédito celebrada, caracteriza-se como situação fática já prevista pela legislação tributária, que determina a incidência do IRFF sobre tais remessas.