O magistrado da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu tutela provisória (antecipação do pedido), no âmbito da Ação Anulatória n° 5071493-74.2023.4.02.5101, de modo a determinar o retorno do contribuinte autor da ação à classificação de capacidade de pagamento “C”, para fins de transação junto à PGFN.
Na ação anulatória, o contribuinte autor afirma que, em fevereiro de 2023, sua capacidade de pagamento enquadrava-se na classificação “C”, mas que, ao acessar o sistema da PGFN para aderir à transação, encontrou-se classificado como “B”, embora a sua condição financeira não houvesse apresentado melhora que justificasse a reclassificação. Com a alteração de “C” para “B”, o contribuinte deixou de ter acesso a descontos e teve o número de parcelamento do débito reduzido. O contribuinte, à época, apresentou pedido de revisão relativo à capacidade de pagamento, o qual foi indeferido, ao argumento de que possuía a pretensão de “reformular a metodologia desenvolvida pela PGFN”.
O magistrado da ação, contudo, asseverou que, “em uma primeira análise, não está claro qual foi a metodologia de cálculo e as demais informações utilizadas pela Fazenda Nacional para avaliação da capacidade de pagamento da autora”, de modo a dificultar a verificação da legalidade do ato administrativo que alterou a classificação do contribuinte de “B” para “C”. Somando-se à ausência de clareza quanto à metodologia usada, o magistrado afirmou que a alteração da classificação “traz prejuízos imediatos à autora, em razão de haver desconto e prazo ampliado para negociação de débitos junto à Fazenda Nacional para contribuintes com classificação para transação “C” ou “D””.
A par disto e dos documentos juntados à ação, o magistrado deferiu a antecipação do pedido, a fim de determinar a reclassificação da capacidade de pagamento do contribuinte para “C”.
As transações e classificações objetos da referida ação estão regulamentas pela Portaria PGFN nº 6757/2022, em cujo conteúdo encontram-se as transações de débitos com a União e com o FGTS; os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e da capacidade de pagamento do contribuinte; os parâmetros para aceitação da transação individual; a concessão de descontos; e outros assuntos.
Neste sentido, a Portaria prevê que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) observará, para a celebração de transações, critérios como, por exemplo, (I) o tempo em cobrança; (II) a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos; (III) a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais; (IV) o custo da cobrança administrativa e judicial; e (V) a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
Quanto a este último critério (V), a Portaria prevê que a situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à administração tributária, ao passo que a capacidade de pagamento, que decorre da situação econômica do contribuinte, será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo (contribuinte) possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 anos, sem descontos.
Assim, os débitos dos contribuintes poderão ser classificados, com base na capacidade de pagamento do contribuinte, em quatro hipóteses decrescentes de recuperabilidade: (I) “A”, créditos com alta perspectiva de recuperação; (II) “B”, créditos com média perspectiva de recuperação; (III) “C”, créditos considerados de difícil recuperação; ou (IV) “D”, créditos considerados irrecuperáveis.
A depender da classificação, a transação celebrada abrangerá descontos e parcelamento dos débitos em mais vezes. É preciso destacar, também, que o contribuinte possui direito ao acesso à metodologia de cálculo e às demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento, bem como direito a apresentar pedido de revisão relativo à capacidade de pagamento, que deverá ser apresentado no prazo de 30 dias.