A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 194, que a atividade de cerealista não gera direito ao creditamento, no regime de apuração não cumulativa do PIS e da Cofins, em relação à aquisição de insumos e de equipamentos do ativo imobilizado, os quais foram utilizados na armazenagem e na secagem de cereais, grãos e leguminosas.
Isso porque, conforme as razões afirmadas pela Receita, a atividade de cerealista não se enquadra como produção de bens ou prestação de serviço, mas, sim, como atividade comercial de compra e venda. Neste sentido, a Receita asseverou que o contribuinte consulente adquire, no mercado interno, produtos como soja, milho, sorgo e leguminosas, com o fim de os comercializar no mercado externo e interno, inclusive com a mesma descrição e Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Antes de os comercializar, contudo, o contribuinte realizara atividades “operacionais de recepção, classificação, descarga, limpeza, secagem e armazenagem dos produtos para consecução dos seus objetivos”, isto é, atividades típicas ao cerealista.
Tais atividades, conforme antes exposto pela Receita, não correspondem à produção e tampouco à fabricação de bens, tratando-se, na verdade, de compra e venda “associada com outras atividades secundárias que não alteram de forma significativa o produto e que visam basicamente à classificação e à preservação dos cereais”. Estas atividades relacionadas à compra e venda exercida pelo cerealista, portanto, buscam conservar e manter a qualidade produto durante a armazenagem, preparando-o para a venda.
Quanto aos silos metálicos de armazenamento, a Receita Federal asseverou que os referidos bens, sendo enquadrados como atividade imobilizado, somente geram direito ao crédito de PIS e Cofins se forem utilizados na produção de bens, o que não se configura no caso da atividade de cerealista.
Assim, uma vez que atividade de cerealista não se enquadrada como produção ou fabricação de cereais, o contribuinte não tem direito à tomada de crédito em relação à aquisição de insumos e de bens incorporados ao ativo imobilizado.