A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 195, que, nas hipóteses em que há previsão de suspensão de IPI, o fabricante-remetente das matérias-primas (MP), dos produtos intermediários (PI) ou dos materiais de embalagem (ME) não serão responsabilizados pelo eventual descumprimento dos requisitos (necessários à suspensão do IPI) por parte do adquirente.
Isso porque, conforme as razões expostas pela Receita Federal, o adquirente dos bens possui o dever de fornecer ao fabricante-remetente a declaração expressa de que atende a todos os requisitos da preponderância e à condição de destinação das MP, PI e ME adquiridos, a fim de obter a suspensão do IPI. Neste sentido, é dever do fabricante-remetente exigir do adquirente a apresentação da declaração e os documentos comprobatórios de que as saídas do estabelecimento industrial se beneficiam da suspensão do IPI em discussão, devendo, ainda, conservar e guardar tais documentos. Uma vez que o fabricante-remetente cumpre tais exigências, não será responsabilizado em razão de o adquirente eventualmente não cumprir com as exigências de destinação dos bens.
É preciso destacar, contudo, que haverá a responsabilização do fabricante-remente na hipótese de se comprovar a existência de conluio entre ele e recebedor.