O Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF nº 1.005/2023, por meio da qual criou o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (CEJUL) e regulamentou o rito administrativo e as competências relativas ao processo administrativo de aplicação e julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda, bem como da multa ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento.
O CEJUL, conforme informou a Portaria, destina-se ao julgamento das impugnações e recursos apresentados pelos contribuintes, observando-se, para tanto, o contraditório e a ampla defesa em ambas as instâncias de julgamento. Neste sentido, O CEJUL estrutura-se em dupla instância, (I) a primeira, na qual o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente julgará, por meio de decisão monocrática, a impugnação apresentada pelo contribuinte contra a aplicação da pena de perdimento ou da multa; e (II) a segunda, na qual o colegiado (Câmara Recursal) dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil julgará, por meio de acórdão, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte contra a decisão monocrática.
Ainda quanto à estrutura e às funções do CEJUL, a Portaria informou que a aplicação das penalidades compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (primeira instância), que a aplicará por meio da formalização de Auto de Infração. Ainda, a Câmara Recursal (segunda instância) será integrada por, no mínimo, três e, no máximo, cinco julgadores, sendo dirigida por um Presidente (nomeado dentre os julgadores) que exercerá, se necessário, o voto de qualidade.
Quanto aos procedimentos e prazos, a Portaria regulamentou que o contribuinte possuirá o prazo de 20 dias, a contar da data de ciência da intimação, para impugnar o Auto de Infração. Caso não apresente a impugnação ou a apresente intempestivamente, o contribuinte será considerado revel. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a quem compete o julgamento, poderá propor, de ofício ou a pedido, a realização de diligências ou perícias, caso entenda necessário.
No caso de decisão desfavorável na primeira instância, o contribuinte poderá apresentar recurso voluntário no prazo de vinte dias, contato a partir da data da ciência. A não apresentação do recurso voluntário ou a sua interposição intempestiva tornará definitiva a aplicação da penalidade em discussão, ao passo que o julgamento em segunda instância encerrará a discussão da matéria na esfera administrativa, cuja decisão proferida, que foi formalizada por meio de acórdão, será considerada definitiva.
A Portaria Normativa MF nº 1.005/2023 entrou em vigência na data de sua publicação, qual seja, dia 28/08/2023.