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08/09/2023

Discussões judiciais acerca da incidência do ITBI persistem no Judiciário brasileiro

08/09/2023

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou cobrança de valor remanescente de ITBI, no âmbito da Apelação n° 1066220-32.2022.8.26.0053, que possui como parâmetro de cálculo o valor venal do imóvel.

Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança visando a afastar a cobrança do ITBI com base no valor venal de referência. Contudo, mesmo após a obtenção da segurança por parte do contribuinte, o Município litigante lavrou Auto de Infração, por meio do qual cobrou valor complementar ao declarado e recolhido pelo contribuinte.

Todavia, a sentença de primeiro grau anulou o referido lançamento complementar do tributo, sendo esta decisão mantida pelo TJSP. Isso porque, conforme as razões expostas por ambas as instâncias, o valor declarado e recolhido pelo contribuinte, calculado com base no valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, somente podendo-se ser afastado pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.

Neste sentido, o TJSP asseverou que o Município não instaurou processo administrativo adequado, que lhe possibilitasse o lançamento do tributo com base no valor venal do imóvel. Na verdade, afirmou que “não há qualquer elemento nos autos que indique ter havido a adoção de qualquer expediente tendente a apurar o valor correto”, além de inexistir prova que demonstre a participação do contribuinte no processo administrativo, em observação ao devido contraditório.

O TJSP asseverou, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, no rito dos recursos repetitivos, que a base de cálculo do ITBI não é calculada com base no valor venal de referência. Pelo contrário, pois a tese fixada no âmbito do Recurso Especial n°1937821 (1113) afirma que: (I) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; (II) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio; (III) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

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