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08/09/2023

Decisão do STJ favorável à amortização do ágio pretende trazer segurança aos contribuintes e aos investidores estrangeiros

08/09/2023

Em sessão de julgamento encerrada nesta terça-feira (05/09), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso de relatoria do Min. Gurgel de Faria, apreciou pela primeira vez a possibilidade de amortização de ágio da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), adotando, de forma unânime, entendimento favorável aos contribuintes.

Naquela oportunidade, debateu-se duas categorias de ágio: o ágio interno, apurado em decorrência de movimentações societárias envolvendo empresas dependentes, e o ágio gerado em transações de partes independentes, todavia aproveitado pela utilização das chamadas “empresas veículos”, que será brevemente analisado a seguir.

O ágio, em linhas gerais, consiste na diferença positiva entre o montante pago pela aquisição de uma participação societária e o valor justo dos ativos do investimento adquirido, sendo que essa diferença pode ser deduzida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, observando a legislação pertinente. Em diversas situações, o ágio decorre de operações envolvendo empresas veículos, as quais são criadas e muitas vezes extintas após o aproveitamento do ágio – o que, quando há investimento estrangeiro, é essencial para a concretização do negócio.

Nesse cenário, na linha do posicionamento inédito adotado pelo STJ, quando uma participação societária é extinta por fusão, incorporação ou cisão e são respeitados os requisitos legais (como a rentabilidade futura do investimento e o limite de amortização de 1/60 por mês), a mera utilização de empresa veículo na operação não é suficiente para que se presuma a ausência de propósito econômico, tampouco para que se obste a dedução do ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Afinal, se não há demonstração de fraude ou simulação e se o negócio foi constituído na forma da lei, não há como se afastar o direito da pessoa jurídica à utilização do ágio para fins de amortização na apuração do lucro real nos exercícios seguintes à incorporação.

Dessa forma, mostra-se acertada a posição a que se perfilhou a Corte Superior no tocante à constituição de empresa veículo para aproveitamento do ágio, na medida em que confere maior segurança aos contribuintes em seu planejamento tributário e na efetivação de negócios, além de atrair investimentos estrangeiros. Deve-se atentar, contudo, que se trata de julgamento não afetado pelo rito dos recursos repetitivos, de modo que, embora exerça influência, não vincula os julgadores na esfera administrativa, que muito controvertem sobre o tema.

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