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01/09/2023

TJSP determina penhora de imóvel, para pagamento de débito de IPTU, a despeito da negativa do Município exequente

01/09/2023

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2033310-60.2023.8.26.0000, a penhora de imóvel indicado pela empresa executada, com o fim de garantir o débito de IPTU executado, mesmo diante da recusa por parte do Município exequente.

No caso, o débito de IPTU cobrado totalizava, em fevereiro de 2017, R$ 16.121.194,81, ao passo que o imóvel indicado pelo contribuinte executado é avaliado em R$ 50,9 milhões, com valor venal de referência de R$ 21.798,474,00. O Município, contudo, recusou a indicação do imóvel, alegando a ordem de bens passíveis de execução prevista pela legislação nacional.

A referida ordem prevê que, para fins de penhora, as contrições recairão sobre dinheiro, título da dívida pública, título de crédito, pedras ou metais preciosos antes de recaírem sobre imóveis. Assim, a aceitação de determinado bem, que não obedeça à ordem, é prerrogativa do ente federado exequente.

A 14ª Câmara de Direito Público do TJSP asseverou, todavia, que a possibilidade de prejuízos irreparáveis à empresa executada (risco de paralização das atividades empresariais exercidas e atraso no pagamento de salários e tributos) e a constatação de boa-fé por parte do contribuinte possibilitam a flexibilização da ordem de penhora. Neste sentido, prioriza-se o princípio da menor onerosidade da execução, cuja aplicação, conforme afirmado pelo TJSP, está respaldada por decisões do Superior Tribunal de Justiça.

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