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01/09/2023

Senado aprova projeto que prevê retorno do voto de qualidade, reduções de multas e transações tributárias

 

01/09/2023

O Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (30/08/2023), o Projeto de Lei nº 2384, que prevê, entre outras novidades, o retorno do voto de qualidade, reduções de multas, transações bancárias, métodos preventivos de autorregularização e incentivos à conformidade tributária.

Neste sentido, a grande alteração prevista pelo Projeto de Lei (PL), aprovado por 34 votos a 27, é o retorno do voto de qualidade, que deixou de ser aplicado após a perda de vigência da Medida Provisória nº 1160, em 01/07/2023. Com o voto de qualidade, em caso de empate na votação de processos administrativos, o Presidente da Turma (representante da Receita) passará a votar duas vezes, exercendo o voto de minerva para fins de desempate.

Contudo, o Projeto de Lei prevê que, na hipótese de julgamento decidido por voto de qualidade favoravelmente à Fazenda Pública, ficam excluídas as multas e cancelada eventual representação fiscal para fins penais. Ainda nesta hipótese, também serão excluídos os juros de mora, caso haja efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias.

O referido pagamento poderá ser realizado, conforme o previsto pelo Projeto de Lei, em até 12 parcelas mensais e sucessivas, admitindo-se, ainda, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, cuja titularidade seja do sujeito passivo da dívida fiscal, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa jurídica. Ainda, o pagamento poderá ser realizado por meio de precatório, para “amortização ou liquidação do [valor] remanescente”.

Caso o contribuinte não se manifeste para pagamento no prazo de 90 dias ou não pague quaisquer das parcelas fixadas, os juros de mora serão acrescidos ao débito fiscal, que será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

Quanto aos débitos tributários em discussão judicial, cujo processo administrativo tenha sido decidido por voto de qualidade favoravelmente à Fazenda, o Projeto de Lei prevê a possibilidade de celebração de acordo de transação tributária específica. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional regulamentar o tema, inclusive para garantir que as referidas transações contenham “condições não menos favorecidas do que as ofertadas aos demais sujeitos passivos”.

O Projeto de Lei prevê, também, que contribuintes com “capacidade de pagamento” poderão ser dispensados do oferecimento de garantia em processos judiciais, cujo débito discutido provenha de julgamento decidido por voto de qualidade favoravelmente à Fazenda. Para tanto, o Projeto prevê exigências a serem observadas, a exemplo da necessidade de o contribuinte não possuir outros débitos “para com a Fazenda Pública, presentes ou futuros, em situação de exigibilidade”.

Ainda quanto ao oferecimento de garantia, o Projeto prevê a impossibilidade de cobrança e liquidação, antes do trânsito em julgado desfavorável ao contribuinte, de seguro-garantia ou fiança bancária oferecido como garantia de débito fiscal discutido em processo judicial.

O Projeto de igual modo altera a Lei de Execuções Fiscal, prevendo que, quando vencida judicialmente, a Fazenda “ressarcirá integralmente o valor devidamente atualizado das despesas incorridas pela parte contrária, inclusive com o oferecimento, a contratação e a manutenção de garantias”. A nova redação pormenoriza os ônus a serem suportados pela Fazenda, uma vez que a atual redação limita-se a determinar que, “se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária”.

Outra novidade prevista pelo Projeto de Lei são os métodos preventivos para autorregularização de obrigações do contribuinte. Neste sentido, o Projeto prevê uma comunicação ao contribuinte, com o objetivo de resolução de divergências e inconsistências. A comunicação deverá ser realizada anteriormente à intimação, não configurando início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

Juntamente aos métodos preventivos, o Projeto prevê a aplicação de medidas de incentivo à “conformidade tributária”, que será definida por meio da observação de determinados fatores, como a regularidade cadastral e o histórico de regularidade fiscal do contribuinte. Como incentivo à conformidade tributária, o Projeto elenca, dentre outros, a possibilidade de “redução de multa de ofício em pelo menos 1/3 e de multa de mora em pelo menos 50%”, bem como a “prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, de compensação ou de ressarcimento de direitos creditórios”.

Tais benefícios oriundos da conformidade tributária poderão ser graduados e condicionados à apresentação voluntária, antes do início do procedimento fiscal ou de negócios jurídicos relevantes para fins tributários (para os quais não haja posicionamento prévio da administração tributária); ao atendimento tempestivo de informações requisitadas pela administração; e ao recolhimento em prazos e em condições definidas pela administração.

Também são objetos de alteração as multas fixadas para as hipóteses de sonegação fiscal, fraude e conluio. Para estes casos, o Projeto de Lei prevê que o montante das multas se limitará a 100% da totalidade ou da diferença de tributo objeto do lançamento de ofício. O percentual poderá ser majorado para 150% nos casos em que se verificar reincidência, que será constatada quando o contribuinte, no prazo de 2 anos contatos do ato de lançamento que o penalizou, incorrer novamente em sonegação fiscal, fraude ou conluio. A majoração, contudo, não será aplicada nos casos em que o contribuinte, durante o curso da fiscalização, adotar as providências necessárias para sanar os atos faltosos.

Em relação às multas de ofício, que são aplicadas em 75% da totalidade ou diferença de tributo, o Projeto de Lei prevê a redução da multa em 1/3 para a hipótese, por exemplo, de a multa decorrer de “erro escusável do sujeito passivo cujo comportamento demonstre sua cautela para assegurar o adequado cumprimento da obrigação tributária”. A multa de ofício poderá, ainda, ser “relevada” de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte.

Ademais, há previsão de que o percentual das multas aplicadas em autuações fiscais será limitado a até 100% do valor do débito tributário. O montante que exceder a 100% deverá ser restituído ao contribuinte.

O Projeto de Lei também altera as transações tributárias realizadas por editais. Neste caso, a porcentagem de desconto concedido será de até 65% do débito, que poderá ser pago em até 120 meses. Para contribuinte pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o desconto será de até 70%, com a ampliação do prazo de pagamento para até 145 meses.

Por fim, é preciso destacar que o Projeto de Lei prevê que pessoas jurídicas atuantes na multiplicação de sementes poderão deduzir da base de cálculo da CSLL e do IRPJ os pagamentos ou repasses efetuados a outra pessoa jurídica pela exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares.

Com a aprovação pelo Senado Federal, o Projeto de Lei nº 2384 foi destinado à sanção. A Presidência da República tem o prazo de 15 dias para aplicação de vetos ao texto remetido. Findo o prazo, o texto é aprovado em sua totalidade, caso não haja veto.

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