Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 4.173/2023, no qual há a previsão de regime de tributação anual, pelo IRPF, das offshores e dos trusts, com a possibilidade de compensação de perdas e ganhos e de transparência dos valores investidos no exterior.
Neste sentido, o Projeto de Lei prevê que os rendimentos de capital aplicados no exterior por pessoa física estarão sujeitos à incidência anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). O tributo incidirá com as alíquotas de (I) 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00; (II) 15% sobre parcela que exceder a R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00; e (III) 22,5% sobre parcela que ultrapassar R$ 50.000,00.
O texto do projeto também prevê uma inovação para o regime de tributação das offshores. Isso porque a pessoa física investidora “poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior” com rendimentos auferidos em operações da mesma natureza e no mesmo período de apuração, isto é, no mesmo ano. Ainda, caso o valor das perdas no período de apuração supere o valor dos ganhos, a parcela de perdas restante poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior. Contudo, caso no final do período de apuração (exercício-ano) haja acúmulo de perdas não compensadas, o contribuinte poderá as compensar com rendimentos auferidos nos anos posteriores. Com a compensação de perdas e ganhos, portanto, haverá a possibilidade de reduzir o montante sobre o qual incidirá o IRPF.
O Projeto de Lei também prevê a possibilidade de o contribuinte declarar os bens e direitos detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Noutras palavras, para fins de transparência fiscal, o contribuinte declarará os investimentos realizados pela empresa do exterior, na qual realiza aplicações financeiras, como se fossem realizados sem o intermédio da referida empresa, mas sim diretamente pela pessoa física. A opção pela transparência fiscal, porém, “será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior”.
Quanto à variação cambial, o texto prevê que, uma vez que o lucro é declarado e tributado no dia 31 de dezembro do corrente ano, eventual ganho ou perda em razão de variação cambial não será tributada ou deduzida.
É preciso destacar, por fim, que o Projeto de Lei prevê hipótese de exceção à tributação anual pelo IRPF. A previsão destina-se às empresas que exerçam, efetivamente, como atividade principal, atividade comercial de incorporação imobiliária ou construção civil no país em que estiverem situadas. Com isso se permitirá que, nos casos destas empresas (incorporados imobiliárias e holdings, por exemplo), a pessoa física recolha o IRPF na ocasião em que o lucro lhe for disponibilizado.