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01/09/2023

Governo aprova Medida Provisória dos fundos de investimentos fechados, com previsão de incidência do IRPF sobre os seus rendimentos

01/09/2023

O Governo Federal aprovou a Medida Provisória (MP) n° 1.184/2023, que institui regime de tributação, pelo IRPF, dos fundos de investimentos. Com as alterações previstas pelo texto da MP, o IRPF incidirá sobre os rendimentos oriundos dos fundos (I) no último dia útil dos meses de maio e novembro ou (II) na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.

As alíquotas previstas para o IRPF variam. Neste sentido, como regra, o tributo incidirá com a alíquota de 15%, havendo a previsão de 20% para os fundos de prazo médio (duração igual ou inferior a 365 dias) e de 10% para os contribuintes que já recolherem, no ano de 2023, o IRPF incidente sobre os rendimentos dos fundos. Para tanto, o contribuinte deverá recolher o IRPF sobre os rendimentos apurados até 30/06/2023 e, depois, os apurados de 01/07/2023 até 31/12/2023.

A MP também prevê alíquotas complementares a serem aplicadas aos casos em que, antes da tributação periódica, haja distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou venda de cotas.

É preciso destacar, por fim, que as alterações previstas pela MP produzirão efeitos a partir do dia 01/01/2024, com exceção das hipóteses em que o contribuinte escolha recolher, já no ano de 2023, o IRPF incidente sobre os rendimentos, com o fim de ser tributado com a alíquota de 10%. Ademais, como consequência da limitação temporal à produção de efeitos da MP, os fundos de investimentos que, na data de publicação desta Medida Provisória, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30/11/2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica previstas pela MP.

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