O Supremo Tribunal Federal retomou, nesta sexta-feira (25/08/2023), o julgamento do Recurso Extraordinário 593544, no qual se discute a incidência do PIS e da Cofins, no regime cumulativo, sobre os créditos presumidos de IPI.
Até o momento, apenas o relator, Min. Roberto Barroso, proferiu voto. Conforme as razões expostas pelo Ministro, os créditos presumidos, em razão de opção legislativa, tratam-se de incentivos fiscais que visam a fomentar exportações de bens ao exterior.
Neste sentido, para compensar a oneração fiscal doméstica existente (tributação pelo IPI), permite-se o ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, os quais serão utilizados em processo produtivo.
Assim, o Ministro afirmou que os créditos presumidos de IPI não se enquadram no conceito de faturamento, tampouco “constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral”.
O Min. Roberto Barroso, então, sugeriu tese segundo a qual “os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.
O Recurso Extraordinário 593544 foi primeiramente pautado para ser julgado em sessão virtual, em fevereiro deste ano. Contudo, o processo foi retirado de pauta em razão de pedido de destaque do Min. Alexandre de Moraes, que posteriormente cancelou o referido destaque. Assim, o julgamento do RE 593544 foi retomado na data de hoje (25/08/2023), possuindo como data final prevista o dia 01/09/2023.