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25/08/2023

Reforma Tributária e Impactos sobre a Sucessão

25/08/2023

A Reforma Tributária promete modificar e simplificar o sistema tributário nacional nas suas mais diversas frentes, não ficando o imposto sobre heranças e doações de fora. A PEC 45 (Proposta de Emenda à Constituição), aprovada pela Câmara de Deputados em julho e que agora está sendo analisada pelo Senado, altera vários aspectos do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o imposto incidente sobre a transmissão de patrimônio decorrente de heranças e de doações.

Nesse sentido, necessário esclarecer, antes que se adentrem as modificações que se pretende operar com a reforma, que o ITCMD é um imposto de competência estadual, cabendo aos estados definirem acerca de sua instituição, alíquota e arrecadamento. No entanto, esta liberdade é limitada pelas regras gerais definidas pela Constituição Federal, e que são objeto de modificação pela Reforma Tributária. Portanto, o que se altera são as características gerais e as limitações definidas pelo texto constitucional.

A primeira alteração trazida pela PEC é definição de que, em respeito ao princípio da capacidade contributiva, a alíquota de ITCMD será progressiva, ou seja, quanto maior o valor do patrimônio envolvido, maior será a alíquota aplicável à operação, até o teto definido pelo Senado Federal, que hoje é de 8%.

Muito embora se possa sustentar que tal modificação não traga grandes inovações, posto que o STF (RE 562.045/RS) já reconhecia a possibilidade de tal progressividade, o que se constata na realidade é uma mudança de grande impacto em vários estados. A Reforma estabelece que a alíquota será necessariamente progressiva, o que faz com que vários estados – 11 dos 26 – deixem de adotar uma alíquota fixa e passem a adotar a nova sistemática progressiva. Em São Paulo, por exemplo, a depender do patrimônio inventariado ou doado, a alíquota pode dobrar, visto que hoje se adota uma alíquota fixa de 4%.

Para além disso, a Reforma também institui uma nova regra quanto à competência para a cobrança do tributo incidente sobre bens móveis – as quotas de uma empresa, por exemplo. A regra vigente é a de que o tributo deve ser pago ao estado em que realizado o inventário, sendo este de livre escolha pelo espólio. Porém, com o texto proposto, a competência passaria a ser do estado de domicílio da pessoa falecida, quando do seu falecimento, limitando, assim, a possibilidade de que os herdeiros escolham estados com alíquotas inferiores para a realização do inventário.

O novo texto expande, ainda, as hipóteses de isenção de ITCMD. No caso em que os bens sejam transmitidos ou doados para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluídas, mas não se limitando, a entidades religiosas e institutos científicos e religiosos, não haverá a incidência do imposto. Incorpora-se, assim, ao sistema nacional modelo adotado em vários outros países da OCDE.

Ademais, a Reforma não deixou de abarcar um tema de grande debate e judicialização, a incidência de ITCMD sobre heranças de residentes no exterior, passando a permitir que os estados façam esta cobrança, sem necessidade de lei complementar federal que a fundamente. Tal mudança põe fim a uma grande discussão, visto que diversos estados vinham fazendo esta cobrança com base em leis estaduais próprias, mesmo que não houvesse a lei complementar federal regulamentadora.

Por fim, não se pode esquecer que mesmo após a sua promulgação, as novas alterações devem respeitar o princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal. Assim, uma vez aprovado e promulgado o texto, este somente produzirá efeitos no exercício seguinte, respeitando-se, ainda, uma antecedência mínima de 90 dias entre a promulgação e a entrada em vigor. Este período permite com que os contribuintes avaliem as novas regras e possam fazer um planejamento sucessório que melhor abarque os seus interesses.

Estas são considerações gerais sobre o tema, de forma que a equipe da Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e definir as melhores estratégias para seus clientes.

Vinícius S. Zanuzzi,

Advogado na P&R Advogados Associados.

 

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