A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta nº 170, que as empresas comerciais exportadoras, as quais adquiriram produtos no mercado interno com o fim de os exportar, deverão embarcar os produtos para o exterior no prazo de 180 dias (caso o vendedor dos produtos seja pessoa jurídica) ou de 1 ano (caso seja pessoa física), sob pena de estarem sujeitas ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias que deixaram de ser pagas pelos vendedores dos produtos, acrescidas de juros e de multas de mora e de ofício.
O entendimento aplicado pela Receita fundamenta-se na tese fixada quando do julgamento do Tema 674, segundo a qual a imunidade de exportação, em relação às contribuições sociais previdenciárias, estende-se às receitas decorrentes de exportações intermediadas por empresas comerciais exportadoras (ECE). Assim, na ocasião da venda indireta (“venda interna com fim específico de exportação a comercial exportadora que negocia e exporta a produção”), o vendedor, ao alienar determinado produto à empresa comercial exportadora (responsável pela exportação do bem), não recolherá contribuições sobre o valor proveniente da venda.
Contudo, a Receita asseverou que caberá às empresas comerciais exportadoras a responsabilidade tributária pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias não recolhidas pelos vendedores, acrescidas de juros e multas, acaso (I) venda os produtos adquiridos no mercado interno, ao invés de os exportar, ou (II) descumpra os prazos fixados para os exportar. Os prazos, ademais, variam conforme a natureza jurídica do vendedor: se o produto é adquirido de pessoa jurídica, o prazo será de 180 dias, a contar da data da emissão da nota fiscal pela vendedora; se adquirido de pessoa física, o prazo será de 1 ano, a contar da data do depósito em entreposto.
A Receita Federal destacou, também, que a extensão da imunidade à exportação indireta limita-se às empresas comerciais exportadoras cuja atividade seja unicamente a exportação. Neste sentido, caso a ECE adquira produtos e somente os exporte após um processo de industrialização (por ela realizado), não será aplicável a imunidade de exportação, uma vez que neste cenário haverá,” na prática, venda no mercado interno de matéria-prima para industrialização por outra pessoa jurídica”.
Ainda, a Receita Federal afirmou que a imunidade de exportação objeto do Tema 674 e desta solução de consulta refere-se às “contribuições sociais previdenciárias sobre receitas de exportação”, de modo que somente são aplicáveis nas situações em que o contribuinte escolha recolher tributos “sobre a receita da comercialização” de produtos posteriormente exportados. Neste sentido, as empresas vendedoras que recolherem “as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos segurados contratados e não sobre a receita, por conseguinte, não fazem jus à referida imunidade, uma vez que a exportação não tem o efeito de afastar a obrigação tributária”.